um instrumento ao serviço do objetivo de neutralidade climática da UE.
Este instrumento pretende dar resposta ao risco de fuga de carbono, isto é, à deslocalização das indústrias para países menos rigorosos em matéria climática ou ainda à substituição dos produtos da UE por importações com maior intensidade de carbono.
O CBAM abrange, nesta fase, os setores com maior intensidade de carbono e de maior risco de fuga de carbono: cimento, ferro e aço, alumínio, fertilizantes, hidrogénio e eletricidade. Para já, o alumínio, o ferro e o aço são as matérias-primas que terão maior incidência no setor elétrico e eletrónico. Isto porque o âmbito deste mecanismo poderá vir a ser futuramente alargado a outros setores.
O Regulamento (UE) 2023/956 será aplicado a partir de 1 de outubro de 2023, iniciando uma fase transitória que irá durar até 31 de dezembro de 2025 e cujo funcionamento está explicitado no Regulamento de Implementação C(2023) 5512, que estabelece o conjunto de regras e requisitos para o reporte das empresas abrangidas pelo CBAM.
Os importadores terão de declarar, entre outros: a quantidade de mercadorias importadas, as emissões diretas ou indiretas nelas incorporadas e ainda os preços do carbono devido por essas emissões. Nesta primeira fase, as obrigações do importador ao abrigo do CBAM limitam-se a ser de comunicação de informações, não tendo de efetuar qualquer pagamento.
Uma vez plenamente implementado, a partir de 1 de janeiro de 2026, o CBAM irá funcionar da seguinte forma:
- os importadores da UE de bens abrangidos pelo CBAM terão de comprar certificados CBAM;
- o preço dos certificados será calculado em função do preço médio semanal dos leilões de licenças do CELE (Comércio Europeu de Licenças de Emissão), expresso em euros/tonelada de CO2 emitida;
- os importadores da UE devem declarar, até 31 de maio de cada ano, a quantidade de bens importados para a UE e a quantidade de emissões incorporadas nesses mesmos bens relativamente ao ano anterior;
- os importadores entregam o número de certificados CBAM que corresponde à quantidade de emissões de gases com efeitos de estufa incorporadas nos bens importados;
- se os importadores puderem provar, com base em informações dos produtores de países terceiros, que já foi pago um preço de carbono durante a produção dos bens importados, o montante correspondente pode ser deduzido.
Para mais informações sobre o Regulamento CBAM recomenda-se a consulta de:
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira (TAXUD) da UE
https://taxation-customs.ec.europa.eu/carbon-border-adjustment
Orientações e Webinars
https://taxation-customs.ec.europa.eu/carbon-border-adjustment-mechanism_en#resources
Curso e-Learning
https://customs-taxation.learning.europa.eu/course/view.php?id=757§ion=1
Newsletter de agosto de 2023