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Declaração Conjunta sobre Estrutura Transatlântica de Privacidade de Dados
March 2022

levantadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na decisão de 16 de julho de 2020, conhecida como Acórdão Schrems II. Recorda-se que o referido Acórdão declarou inválida a Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, (Privacy Shield) ao abrigo da qual se vinha regulando a proteção da transferência de dados desde o Acórdão de 6.10.2015 (Schrems I), que considerou inválida a Decisão n.º 2000/520/CE (Safe Harbour) que regulava a transferência de dados entre UE e EUA.

O novo quadro possibilitará a regulação dos fluxos de dados transatlânticos, que são essenciais para proteger os direitos dos cidadãos e permitir o comércio transatlântico em todos os setores da economia, inclusive para pequenas e médias empresas. Ao promover os fluxos de dados transfronteiriços, a nova Estrutura Transatlântica de Privacidade de Dados promoverá uma economia digital inclusiva na qual todas as pessoas possam participar e na qual empresas de todos os tamanhos de todos os nossos países possam prosperar.

Aceda à Declaração Conjunta sobre a Estrutura Transatlântica de Privacidade de Dados aqui.

Ainda sobre o tema da Proteção de Dados, a nível nacional, refere-se a aprovação, pela CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados, da DIRETRIZ/2022/1, sobre “comunicações eletrónicas de marketing direto”, pretendendo clarificar quais as obrigações que recaem sobre os responsáveis pelos tratamentos e quais as condições necessárias para a obtenção de um consentimento válido para o envio das comunicações, e a disponibilização de formulário próprio para as organizações públicas e privadas submeterem pedidos de consulta prévia sobre tratamentos de dados pessoais, na sequência da realização de avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD), ao abrigo do n.º 1 do artigo 36.º do RGPD ou do n.º 1 do artigo 30.º da Lei 59/2019, de 8 de agosto. Saiba mais aqui.